A idéia é deixar a
nossa colaboração disponível para ser utilizada como referência pelas
pessoas que quiserem ajudar a desmascarar essa megapicaretagem da agência
mau-caráter.
A Flavia falou que também vai enviar uma cópia da colaboração da
Pro-Teste aqui pro grupo.
Art. 2º O presente tem por objeto regulamentar os dispositivos
constantes no PGMU, consoante determinado pelos arts. 5º e 6º do Decreto
nº 6.424/2008.
Contribuição
Eliminar este artigo, por afrontar o texto da Constituição Federal.
Justificativa
Os arts. 5º e 6º do decreto 6.424/08 não poderiam atribuir para uma
autarquia a competência de expedir instruções para a execução de
decretos, haja vista que tal competência é atribuída expressamente aos
ministros de Estado pelo inciso II do § único do art. 87 da Constituição
Federal.
Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, aplicam-se as seguintes
definições:
Inciso II – Backhaul é a infra-estrutura de rede de suporte do
STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao
backbone da operadora;
Contribuição
Colocar ao lado da definição oficial de "backhaul", a seguinte
descrição: "backhaul" ou enlace IP ("link IP") constituem-se nos
circuitos dedicados que realizam a ligação entre as redes locais e
metropolitanas de comunicação de dados e a rede de troncos ("backbone"),
utilizando protocolo IP (Internet Protocol).
Justificativa
Rebatizar os enlaces IP ("links IP") com o nome de "backhaul" só serviu
para confundir o mercado, criando a falsa idéia de que as redes IP,
inerentes aos serviços de comunicação de dados (intercomunicação
entre computadores), fossem parte integrante da rede pública do
STFC (destinada a intercomunicação através de voz), algo impossível
nos termos do art. 69 da LGT e da regulamentação do setor, pois a
operação das redes IP não envolve os processos de telefonia que
caracterizam o STFC.
As redes IP não possuem nenhuma relação com as redes do STFC, conforme
ficou demonstrado no "apagão" que atingiu a rede IP da Telefonica em
2008. Durante todo o tempo em que as redes IP ficaram inativas, as redes
do STFC continuaram funcionando normalmente.
Inciso III – Backhaul Satélite é o backhaul implementado com
tecnologia satelital;
Contribuição
Eliminar este inciso.
Justificativa
Segundo o inciso I do art. 3º do "Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações", aprovado pela resolução nº 73 da Anatel, de 25
de novembro de 1998, o provimento de capacidade de satélite não
constitui serviço de telecomunicações.
Dessa forma, o fornecimento de "Backhaul Satélite" não pode ser meta de
universalização do STFC por três motivos: 1) Por não ser um serviço
de telecomunicações; 2) Os satélites jamais poderão ser
considerados como bens do STFC reversíveis à União e; 3) A capacidade
dos satélites será utilizada exclusivamente para tráfego IP da
comunicação de dados e não para tráfego TDM/PCM do STFC.
Art. 11º A capacidade de backhaul, objeto da troca de
obrigações, deve ser ofertada, preferencialmente, para a implementação
de políticas públicas para as telecomunicações.
Contribuição
Eliminar este artigo por violação aos arts. 69 e 86 da LGT.
Justificativa
O art. 86 da LGT determina expressamente que concessionárias de serviços
de telecomunicações devem explorar exclusivamente o serviço objeto
da concessão. Portanto, concessionárias do STFC, cujo objeto das
concessões é a telefonia fixa comutada, são legalmente impedidas de
ofertar capacidade de tráfego que não seja destinada a intercomunicação
através de voz ou tráfego de dados em até 64 kbps irrestritos.
Art. 12 A Concessionária deve:
I – tornar disponível, mediante solicitação, o acesso a, no
mínimo, 50% da capacidade do backhaul para empresas que não pertençam ao
seu grupo econômico para prestação de serviço de interesse coletivo;
Contribuição
Eliminar este artigo por violação aos arts. 79 e 207 da LGT.
Justificativa
Ao determinar que as concessionárias do STFC deverão fornecer capacidade
de tráfego IP para outras prestadoras de serviços de telecomunicações,
em regime de exploração industrial, a agência está transferindo para as
concessionárias do STFC as atribuições que são inerentes às atividades
da concessionária do serviço de troncos, violando com isso o art. 207 da
LGT, o qual determina que tal concessão deve ser outorgada à Embratel.
E ainda, por criar obrigações de universalização (fornecimento de
enlaces IP no atacado para outras empresas de telecomunicações) que
não são destinadas aos usuários finais do STFC, este artigo resulta em
violação ao art. 79 da LGT.
Art. 13º A Agência publicará a tarifa de conexão a ser empregada
pela concessionária na oferta da capacidade de backhaul.
Contribuição
Eliminar este artigo por violação aos arts. 64, 65, 69, 84, 86 e 207 da
LGT.
Justificativa
Somente após o Poder Concedente regulamentar o Livro III da LGT, criar
um regulamento específico para os serviços públicos de comunicação de
dados e a Embratel celebrar o contrato de concessão da rede de troncos,
é que a agência poderá fixar tarifas para remuneração de capacidade de
tráfego de enlaces IP ("backhaul"), tanto no atacado (serviço de
troncos) quanto no varejo (serviços públicos de comunicação de dados).
Art. 15º Somente nas sedes dos municípios constantes do Anexo
III é permitido que a Concessionária na modalidade Local atenda com
backhaul satélite.
Contribuição
Eliminar este artigo.
Justificativa
A mesma justificativa utilizada pedir a eliminação do inciso III do Art.
3º:
O fornecimento de "Backhaul Satélite" não pode ser meta de
universalização do STFC por três motivos: 1) Por não ser um serviço
de telecomunicações; 2) Os satélites jamais poderão ser
considerados como bens do STFC reversíveis à União e; 3) A capacidade
dos satélites será utilizada exclusivamente para tráfego IP da
comunicação de dados e não para tráfego TDM/PCM do STFC.
Art. 20º A Concessionária na modalidade Local que tenha saldo
positivo decorrente da troca de obrigações e que já houver instalado
backhaul em todas as sedes dos municípios, em suas áreas geográficas de
concessão, deve aplicar, de imediato, este saldo na expansão do backhaul
nas localidades ainda não atendidas.
Contribuição
Eliminar este artigo, por violação aos arts. 69, 85, 86 e 207 da LGT.
Justificativa
Todo e qualquer "backhaul" existente ou que venha a ser instalado não
poderá ser incorporado à concessão do STFC e sim, às concessões
específicas dos serviços de comunicação de dados ou do serviço de
troncos, conforme vier a ser estabelecido pela regulamentação emanada do
Poder Concedente (Poder Executivo), pois as redes IP nunca foram
essenciais para a prestação do STFC.
A LGT é clara. Por serem empresas MONOSSERVIÇOS, concessionárias do STFC
só podem explorar o serviço de telefonia fixa comutada e NÃO PODEM
explorar serviços de comunicação de dados e nem ofertar capacidade de
tráfego não-telefônico (tráfego IP) em regime de exploração industrial
para outras empresas de telecomunicações.
Apesar da clareza da legislação, a Anatel e o Minicom não só permitiram
que as concessionárias de telefonia fixa se apropriassem das redes
públicas de comunicação de dados que existiam antes da publicação da LGT,
como também permitiram que as empresas ampliassem essas redes
geometricamente, mediante prática de subsídio cruzado, na qual todos os
assinantes do STFC público financiaram a expansão das redes IP que são
utilizadas atualmente, na forma de monopólios regionais, pelas
concessionárias de telefonia para exploração ilegal de serviços de
comunicação de dados em regime privado. Ex. serviços Speedy e Velox.
Assim nos parece óbvio que o objetivo de toda essa encenação em torno do
"backhaul" é burlar a LGT, de forma a transformar, através de decreto,
as concessionárias do STFC em empresas multisserviços e ainda, permitir
que as empresas continuem monopolizando as redes públicas de comunicação
de dados sem a devida concessão legal.
Em 2003/2004 a Anatel já havia tentado aplicar um golpe semelhante ao
atual, quando propôs a criação do Serviço de Comunicação Digitais (SCD).
Dessa reincidência da autarquia se insurgir contra a LGT, da qual
deveria ser a mais ferrenha guardiã, resulta em grave ofensa a ordem
institucional, que exige a intervenção imediata dos órgãos responsáveis
pela fiscalização dos atos da administração indireta, como é o caso da
Comissão de Serviços de Infra-Estrutura do Senado, comandada pelo
senador Fernando Collor, que poderia até propor a instauração de uma CPI
para apurar a "fraude do backhaul" e ainda do Ministério Público
Federal, pois nos parece que existem indícios de atos de improbidade
administrativa e falsidade ideológica nos deploráveis e obscuros
procedimentos da agência reguladora das telecomunicações.