
Essas 13 perguntas para desmascarar a ANATEL são uma
contribuição do Rogério Gonçalves, participante da newsletter "Wireless" e que
se preocupa demais com a maracutaia que nosso govêrno federal vêm fazendo no
segmento geral de telecomunicações.
"Sempre que o nosso
não "muy leal" governo pretende emplacar um novo trambique, a Anatel solta uma
consulta pública, com prazo curto e cheia de detalhes, cuja única finalidade é
desviar a atenção das vítimas. Assim, enquanto o pessoal perde tempo
discutindo firulas irrelevantes que resultam em centenas (ou milhares) de
contribuições que irão diretamente para a lata do lixo, a maracutaia dos
doutores passa batida, sem ser percebida por ninguém.
No caso das consultas 22
(PGR) e 23 (PGO) que estão rolando no momento, dá para perceber claramente que
a agência pretende:
1) Transformar as
concessionárias do STFC em prestadoras multi-serviços, passando por cima do
art. 86 da LGT.
2) Permitir que as
concessionárias do STFC continuem explorando serviços de redes STM-16 e STM-64
(rede de troncos) sem a devida concessão legal.
3) Permitir que as
concessionárias do STFC implantem redes metro ethernet (NGNs) para exploração
de serviços públicos de comunicação de dados em regime privado.
4) Permitir que a grana do
FUST e boa parte das tarifas de assinatura do STFC sejam utilizadas para
bancar a implementação das redes NGN
5) Consolidar os
oligopólios ilegais que as concessionárias do STFC sempre exerceram sobre os
serviços públicos de comunicação de dados.
Para quebrar essa rotina e
colocar um pouco de emoção nas audiências e consultas públicas, segue abaixo
um "kit" com 13 perguntas que os doutores da agência jamais gostariam de
responder:
Pergunta 1: Por que a
Embratel ainda não se tornou a concessionária do serviço de troncos, conforme
determina expressamente o art. 207 da LGT?
Pergunta 2: Por que a
Anatel outorgou uma concessão de STFC de longa distância para a Embratel, se a
LGT não prevê a existência desse tipo de concessão?
Pergunta 3: Como poderia a
Anatel ter celebrado os contratos de concessão com as antigas subsidiárias
Telebrás no dia 02.06.98, se a Lei 9.649/98 atribui expressamente ao Minicom
as competências da outorga, regulamentação e fiscalização dos serviços de
telecomunicações?
Pergunta 4: Por que a
minuta do novo PGO, a exemplo do atual, não faz nenhuma alusão à existência da
concessionária do serviço de troncos?
Pergunta 5: Por que as
concessionárias do STFC estão explorando comercialmente serviços de âmbito
nacional e internacional em redes STM-16 e STM-64 específicas da rede de
troncos, se o status de concessionárias regionais de telefonia permite apenas
que elas operem redes STM-1 e STM-4?
Pergunta 6: Por que a
Anatel permite que as concessionárias do STFC explorem serviços públicos de
comunicação de dados (ex. links IP, Velox, Speedy e BR-Turbo), se essa
atividade é vedada à elas pelos arts. 69 e 86 da LGT?
Pergunta 7: Por que a
Anatel permite que os provedores de acesso sejam utilizados até hoje como
fachada para ocultar a exploração ilegal de serviços públicos de comunicação
de dados pelas concessionárias do STFC?
Pergunta 8: Por que,
antes, as concessionárias do STFC precisavam da fachada dos provedores para
explorarem serviços de rede IP em banda larga (aDSL) e agora não precisarão
mais dela?
Pergunta 9: Por que a
Anatel permitiu que a Telemar celebrasse um contrato de "turn key" com a
Siemens em 2005 para cumprir obrigações de universalização de
atendimento às comunidades com mais de 300 habitantes utilizando redes metro
ethernet e telefonia IP, se o padrão IEEE 802.3, além de não fornecer suporte
ao Sistema de Sinalização por Canal Comum (SSC-7) dos serviços públicos de
telefonia fixa, também não atende aos requisitos de QoS do STFC?
Pergunta 10: Por que a
Anatel batizou as redes metro ethernet (NGNs) como "backhaul do STFC", se
essas redes, destinadas única e exclusivamente à comunicação de dados, não têm
nenhuma relação com as redes PDH e SDH do STFC?
Pergunta 11: Por que o
decreto 6.424/2008 imputou metas de universalização de redes metro
ethernet (travestidas de "backhaul do STFC") às concessionárias de telefonia
fixa, se essas redes, inadequadas para o STFC, serão utilizadas pelas empresas
exclusivamente para exploração de serviços de comunicação de dados em
regime privado, violando os art. 69 e 86 da LGT?
Pergunta 12: Considerando
que, nos termos dos arts. 2º, 84º, 87º e 175º da CF e da alínea "b" do inciso
V do art. 14 da Lei 9.649/98, o Minicom representa o Poder Executivo na
condição de Poder Concedente das Telecomunicações, por que a Anatel
jamais propôs ao Poder Executivo que regulamentasse o Livro III da LGT e
emitisse decretos instituindo o regulamento geral dos serviços de
telecomunicações e o regulamento específico dos serviços públicos de
comunicação de dados?
Pergunta 13: Em julho de
1998, quando arremataram em leilão o controle acionário das concessionárias
regionais do STFC, a preços irrisórios e sem concorrência, os atuais
controladores dessas empresas sabiam perfeitamente que, por força do art. 86
da LGT, elas deveriam explorar única e exclusivamente o STFC. O fato de a
Anatel querer transformá-las em concessionárias multi-serviços, através de
alterações ilegais na regulamentação, não poderia ser interpretado como uma
manobra casuística para tentar "legitimar" todas as irregularidades que têm
sido praticadas pelas empresas nos últimos anos com total anuência da agência
e do Minicom?
Algumas dessas perguntas
(ou todas) serão feitas pelo Horácio e pela Flávia na audiência de São Paulo
no dia 07 de julho. Porém, caso alguém também esteja interessado em fazer
essas perguntas ou colocá-las em suas colaborações, fiquem a vontade, pois
quanto mais pessoas martelarem esse assunto, melhor.
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